Sunday, December 13, 2009

Degradação de uma consciência cívica

Hoje, em muitos países, a corrupção deve ser encarada como um assunto urgente, e frequentemente como prelúdio do crescimento económico. A corrupção é prejudicial tanto social como economicamente quando e onde quer que aconteça, sem consideração do estado de desenvolvimento do país. Os relatórios de corrupção patenteados nos nossos jornais numa base diária que demonstra claramente que a corrupção está a aumentar e não é algo que seja exclusivamente ou primariamente, um problema dos países em desenvolvimento. Os acontecimentos na Europa e na América do Norte mostraram muito claramente que a corrupção não é um tópico sobre o qual os países industrializados possam moralizar qualquer outro. Então, o que correu mal? Porque está a corrupção a levantar a sua cabeça perigosa em mais maneiras? A resposta assenta numa falta de transparência e de responsabilidade por parte dos sistemas de integridade públicos.
Por - Artur Victoria

Monday, November 2, 2009

Compreender Habbermas

Para compreender a posição de Habermas, no que se refere à reflexão ética e moral, é interessante partir da distinção entre três possíveis usos da razão prática: o uso pragmático, o uso ético e o uso moral.
Habermas toma este conceito de Kant. A razão prática é a razão humana, a capacidade de pensar e raciocinar enquanto está voltada para o agir. O termo prática tem precisamente este sentido,
de mostrar qual o princípio que a orienta. Ao contrário, nossa capacidade de pensar e raciocinar voltada apenas para a atividade intelectual é denominada por Kant de razão teórica.
Pois bem, segundo Habermas, nossa razão pode voltar-se para o agir de três formas distintas; pode ser usada pelo próprio sujeito segundo cada uma dessas três formas. O que determina a ação, em cada um dos três casos é a motivação mais fundamental ou o interesse que a impulsiona.
Por - Artur Victoria

Monday, October 19, 2009

Responsabilidade do Estado

O termo imputação é bem conhecido numa época em que o de responsabilidade não tem um emprego reconhecido fora da teoria política, onde se colocava a questão da responsabilidade do soberano perante o Parlamento britânico (...) este emprego adjacente do termo responsabilidade desempenhou o seu papel na evolução que levou o conceito de responsabilidade, tomado em sentido jurídico, a identificar-se com o sentido moral de imputação.
Desta forma, numa fase inicial, é possível sentir a proximidade entre os conceitos de responsabilidade (do soberano) jurídica e moral, tendo esta concepção histórica produzido efeitos no campo jurídico e filosófico do conceito. Enquanto a responsabilização jurídica se assenta num nexo de imputação fundado no dever de praticar condutas que evitem danos a terceiros (com base na conduta humana), a responsabilização moral está fundada na imputação de um resultado, independente da conduta. Ou seja, do ponto de vista moral, pode haver responsabilização, muito embora a conduta do sujeito seja, em si mesma, lícita, como nas hipóteses de estado de necessidade ou legítima defesa.
A importância desta obra resulta em duas consequências de capital importância no desenho do Estado moderno:

(a) os direitos e garantias individuais não são bens livremente distribuídos pelo detentor do poder político, mas sim, direitos inalienáveis dos quais os cidadãos consentem em ceder pequena parcela como única forma de garantir a convivência nas sociedades modernas;

(b) a ruptura dos mecanismos de aferição da vontade da Nação, como, por exemplo, a supressão de eleições, deslegitima o poder instituído na medida em que a vontade particular se opõe à vontade geral. Donde a importância da recuperação do discurso de Rousseau sobre as origens da legitimidade e a fragilidade dos governos que rompem este pacto social usando a coerção e a força.

(Paul Ricoeur)

Wednesday, June 17, 2009

A bioética e o Direito

Não há uma perspectiva jurídica sobre a bioética, há várias. Isto tem várias consequências jurídicas: O Direito Constitucional deve ou não definir este ou aquele bem como bem fundamental, a proteger. O Direito Internacional quando os estados concertam para regular por exemplo o comércio de embriões. Também no Direito Criminal há relevância desta matéria pois há tipos legais de crime. No Direito Administrativo por exemplo quanta à responsabilidade de um medico, e até mesmo a responsabilidade civil do Estado. No Direito Civil existem problemas de filiação, de sucessão, de responsabilidade civil, nos contratos como por exemplo o aluguer de ventre.
Cada uma destas áreas jurídicas tem a sua estrutura dogmática própria e há muitas formas de proteger os bens jurídicos que não só a punição criminal. Em cada caso a Ordem Jurídica escolhe o meio mais adequado.
Há véu de ignorância do Direito sobre as questões práticas da bioética. Houve um período em que se julgava que o Direito tinha a solução certa para cada problema, e esta era só uma. Foi ilusão do logicismo jurídico-positivo. Hoje sabe-se que a Ordem Jurídica não é feita por um ente perfeito e que o operador da ciência jurídica não é um Hércules capaz de descortinar tudo. nao há lugar para a plenitude lógica da Ordem Jurídica, nao há uma solução única mas uma limitada.
Normalmente os problemas da bioética resolvem-se através da fuga para o procedimental e o institucional: regras de procedimento transdisciplinares, compostas por biólogos, médicos, juristas, que vão discutindo e tentando regulamentar. Daí haver por todo o lado Comissões de bioética. A nossa legislação é pobre nesta matéria. O legislador só deve avançar com soluções fortes quando isso é de todo necessário.
Por - Artur Victoria
 
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