O termo imputação é bem conhecido numa época em que o de responsabilidade não tem um emprego reconhecido fora da teoria política, onde se colocava a questão da responsabilidade do soberano perante o Parlamento britânico (...) este emprego adjacente do termo responsabilidade desempenhou o seu papel na evolução que levou o conceito de responsabilidade, tomado em sentido jurídico, a identificar-se com o sentido moral de imputação.Desta forma, numa fase inicial, é possível sentir a proximidade entre os conceitos de responsabilidade (do soberano) jurídica e moral, tendo esta concepção histórica produzido efeitos no campo jurídico e filosófico do conceito. Enquanto a responsabilização jurídica se assenta num nexo de imputação fundado no dever de praticar condutas que evitem danos a terceiros (com base na conduta humana), a responsabilização moral está fundada na imputação de um resultado, independente da conduta. Ou seja, do ponto de vista moral, pode haver responsabilização, muito embora a conduta do sujeito seja, em si mesma, lícita, como nas hipóteses de estado de necessidade ou legítima defesa.
A importância desta obra resulta em duas consequências de capital importância no desenho do Estado moderno:
(a) os direitos e garantias individuais não são bens livremente distribuídos pelo detentor do poder político, mas sim, direitos inalienáveis dos quais os cidadãos consentem em ceder pequena parcela como única forma de garantir a convivência nas sociedades modernas;
(b) a ruptura dos mecanismos de aferição da vontade da Nação, como, por exemplo, a supressão de eleições, deslegitima o poder instituído na medida em que a vontade particular se opõe à vontade geral. Donde a importância da recuperação do discurso de Rousseau sobre as origens da legitimidade e a fragilidade dos governos que rompem este pacto social usando a coerção e a força.
(Paul Ricoeur)
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